O acolhimento surge como um procedimento informal, sem acompanhamento técnico e legal. Essa modalidade foi criada no século passado, inicialmente em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, depois vieram Israel, Espanha, Itália e o Brasil. No Brasil, nos anos 70 iniciam-se os primeiros projetos de guarda provisória, mães sociais e casas lares, que foram alternativas para os jovens que atingiam a maioridade e permaneciam em abrigos.
O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de ameaça e ou violação de direitos, que por isso precisa ser afastada do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais em cumprimento de pena ou hospitalizados, dependência química ou serem autores de violência doméstica[1]. Deve ficar claro que a carência material não justifica a retirada da criança do núcleo familiar como é explícito no Artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder[2].
O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária diz: O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.
A reintegração significa a reversão do quadro de violação através da proteção em ambiente familiar, ou seja, o retorno à família de origem. O caráter do acolhimento é temporário, excepcional e provisório. Portanto as mediações com a Família de Origem devem provocar a reflexão e a garantia de direitos desse núcleo para que tenha condições de ser a provedora de cuidados e afeto da criança. O Art. 19 do ECA descreve a preservação dos vínculos familiares que é reforçado no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
Antes de qualquer medida de destituição do Poder Familiar, a Família de Origem deve ser assegurado Políticas Públicas que a reconheça como cidadã e assim sujeito de direitos, para que tenha condições para cuidar e ser cuidada.
Referências
FRANCO, A. A. P. A Família Acolhedora na Comarca de Franca: análise crítica do processo de implantação. 2004. 238f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2004.
RIZZINI, Irene (coord). Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção da convivência familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF; CIESP; Rio de Janeiro, RJ: PUC-RIO, 2006.
SÃO PAULO. Lei 8.69/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Brasileira para o Serviço Social: Coletânea de leis, decretos e regulamentos para instrumentação da(o) Assistente Social. São Paulo: O Conselho, p 104-162, 2004.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.
[1] Violência doméstica ou intrafamiliar é todo ato omissão praticada por adultos (pais, parentes ou responsáveis) contra crianças ou adolescentes, cujo agressor é capaz de causar danos físicos, sexuais ou psicológicos.(ALVES, 2004, p 21)
[2] O Novo Código Civil, instituído pela LEI n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, faz uso da terminologia Poder Familiar e não mais Pátrio Poder.
Elaine Cristina dos Santos Rosa
Assistente Social CRESS 37258
Coordenadora Projeto ARACELI
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