segunda-feira, 13 de setembro de 2010

18 de maio

A rosa de Hiroxima



A rosa de Hiroxima

Pensem nas crianças
Mudas telepáticas
Pensem nas meninas
Cegas inexatas
Pensem nas mulheres
Rotas alteradas
Pensem nas feridas
Como rosas cálidas
Mas oh não se esqueçam
Da rosa da rosa
Da rosa de Hiroxima
A rosa hereditária
A rosa radioativa
Estúpida e inválida
A rosa com cirrose
A anti-rosa atômica
Sem cor sem perfume
Sem rosa sem nada.

Vinícius de Moraes

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Campanha: Padrinhos Mágicos

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Procuram-se braços!!!!




Participe. Cadastre-se! Seja Família Acolhedora.

Contato:
Associação Lar
Av. 31, 950, Jardim Paulista
17-33316944 ou acolhimentofamiliar@yahoo.com.br

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Abrigo ou Acolhimento Familiar?

Os programas de acolhimento podem ser subdivididos em Acolhimento Institucional e Acolhimento Familiar. O acolhimento institucional está disposto em Casa de Passagem, Abrigo, Casa Lar e República.
O IPEA e o CONANDA realizaram um levantamento nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da REDE SAC e percebeu-se que os abrigados não eram maioria órfãos, pois, 86,7% dos abrigados tem família e 58,2% matem o vinculo com os famílias. Em contrapartida apenas 5,8% estão impedidos judicialmente de contato com os familiares e 5% eram órfãos.
Diante dessa amostra, é visível que a pobreza ainda é um fator que motiva o abrigamento de criança e adolescente, media essa contraditória ao Estatuto da criança e do adolescente que estabelece em Art. 23 que a carência de recursos materiais não caracteriza a perda ou suspensão do Poder Familiar.
Porém o Abrigo, ou seja, o acolhimento familiar tem a função de cuidado com crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de seus direitos, portanto tem papel importante na realidade brasileira.
No caso do Acolhimento Familiar, de acordo com o Manual de Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é um serviço que organiza o acolhimento de crianças/adolescentes na residência de Famílias Acolhedoras, como medida protetiva.
Tanto o Acolhimento Institucional quanto o Acolhimento Familiar visam assegurar o Art. 19 do ECA que fundamenta-se em:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O princípio fundamental dessa medida está na garantia da convivência familiar e comunitária que é fundamentada na Lei 8.069/90 (ECA) através do Artigo 19 e na Constituição Federal de 1.988 em seu Artigo 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal de 88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, e o Manual de Orientações Técnicas, entre outros são instrumentos para fundamentar direitos, direitos humanos, que também pontuam Políticas Públicas voltadas para a Família. Políticas efetivas que possam possibilitar a família condições dignas e autônomas para serem cuidadores de seus filhos.
E todos, ou seja, a rede de atendimento deve estar junto na articulação para fortalecimento, efetivação e consolidação dos direitos básicos necessários. Essa efetivação preconiza a articulação e integração de políticas aliadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, com a responsabilidade da Família, Comunidade e do Poder Público.
Nesse sentido o que é melhor para a criança e o adolescente?
É garantir condições dignas para que a convivência familiar e comunitária seja vivenciada. Com possibilidades de respeito a individualidade, cultura de cada indivíduo e com políticas públicas de proteção social básica e especial, e incentivo a ações preventivas.
Equipes técnicas capacitadas e com olhar para o todo e não as partes, pois, fortalecer a família é garantir que crianças e adolescentes tenham espaços de proteção para o seu desenvolvimento.


Referência

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes

Acolhimento Familiar

O acolhimento surge como um procedimento informal, sem acompanhamento técnico e legal. Essa modalidade foi criada no século passado, inicialmente em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, depois vieram Israel, Espanha, Itália e o Brasil. No Brasil, nos anos 70 iniciam-se os primeiros projetos de guarda provisória, mães sociais e casas lares, que foram alternativas para os jovens que atingiam a maioridade e permaneciam em abrigos.
O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de ameaça e ou violação de direitos, que por isso precisa ser afastada do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais em cumprimento de pena ou hospitalizados, dependência química ou serem autores de violência doméstica[1]. Deve ficar claro que a carência material não justifica a retirada da criança do núcleo familiar como é explícito no Artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder[2].
O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária diz: O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.
A reintegração significa a reversão do quadro de violação através da proteção em ambiente familiar, ou seja, o retorno à família de origem. O caráter do acolhimento é temporário, excepcional e provisório. Portanto as mediações com a Família de Origem devem provocar a reflexão e a garantia de direitos desse núcleo para que tenha condições de ser a provedora de cuidados e afeto da criança. O Art. 19 do ECA descreve a preservação dos vínculos familiares que é reforçado no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
Antes de qualquer medida de destituição do Poder Familiar, a Família de Origem deve ser assegurado Políticas Públicas que a reconheça como cidadã e assim sujeito de direitos, para que tenha condições para cuidar e ser cuidada.



Referências

FRANCO, A. A. P. A Família Acolhedora na Comarca de Franca: análise crítica do processo de implantação. 2004. 238f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2004.

RIZZINI, Irene (coord). Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção da convivência familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF; CIESP; Rio de Janeiro, RJ: PUC-RIO, 2006.

SÃO PAULO. Lei 8.69/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Brasileira para o Serviço Social: Coletânea de leis, decretos e regulamentos para instrumentação da(o) Assistente Social. São Paulo: O Conselho, p 104-162, 2004.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.


[1] Violência doméstica ou intrafamiliar é todo ato omissão praticada por adultos (pais, parentes ou responsáveis) contra crianças ou adolescentes, cujo agressor é capaz de causar danos físicos, sexuais ou psicológicos.(ALVES, 2004, p 21)

[2] O Novo Código Civil, instituído pela LEI n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, faz uso da terminologia Poder Familiar e não mais Pátrio Poder.

Elaine Cristina dos Santos Rosa
Assistente Social CRESS 37258
Coordenadora Projeto ARACELI