quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Procuram-se braços!!!!




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Contato:
Associação Lar
Av. 31, 950, Jardim Paulista
17-33316944 ou acolhimentofamiliar@yahoo.com.br

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Abrigo ou Acolhimento Familiar?

Os programas de acolhimento podem ser subdivididos em Acolhimento Institucional e Acolhimento Familiar. O acolhimento institucional está disposto em Casa de Passagem, Abrigo, Casa Lar e República.
O IPEA e o CONANDA realizaram um levantamento nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da REDE SAC e percebeu-se que os abrigados não eram maioria órfãos, pois, 86,7% dos abrigados tem família e 58,2% matem o vinculo com os famílias. Em contrapartida apenas 5,8% estão impedidos judicialmente de contato com os familiares e 5% eram órfãos.
Diante dessa amostra, é visível que a pobreza ainda é um fator que motiva o abrigamento de criança e adolescente, media essa contraditória ao Estatuto da criança e do adolescente que estabelece em Art. 23 que a carência de recursos materiais não caracteriza a perda ou suspensão do Poder Familiar.
Porém o Abrigo, ou seja, o acolhimento familiar tem a função de cuidado com crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de seus direitos, portanto tem papel importante na realidade brasileira.
No caso do Acolhimento Familiar, de acordo com o Manual de Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é um serviço que organiza o acolhimento de crianças/adolescentes na residência de Famílias Acolhedoras, como medida protetiva.
Tanto o Acolhimento Institucional quanto o Acolhimento Familiar visam assegurar o Art. 19 do ECA que fundamenta-se em:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O princípio fundamental dessa medida está na garantia da convivência familiar e comunitária que é fundamentada na Lei 8.069/90 (ECA) através do Artigo 19 e na Constituição Federal de 1.988 em seu Artigo 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal de 88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, e o Manual de Orientações Técnicas, entre outros são instrumentos para fundamentar direitos, direitos humanos, que também pontuam Políticas Públicas voltadas para a Família. Políticas efetivas que possam possibilitar a família condições dignas e autônomas para serem cuidadores de seus filhos.
E todos, ou seja, a rede de atendimento deve estar junto na articulação para fortalecimento, efetivação e consolidação dos direitos básicos necessários. Essa efetivação preconiza a articulação e integração de políticas aliadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, com a responsabilidade da Família, Comunidade e do Poder Público.
Nesse sentido o que é melhor para a criança e o adolescente?
É garantir condições dignas para que a convivência familiar e comunitária seja vivenciada. Com possibilidades de respeito a individualidade, cultura de cada indivíduo e com políticas públicas de proteção social básica e especial, e incentivo a ações preventivas.
Equipes técnicas capacitadas e com olhar para o todo e não as partes, pois, fortalecer a família é garantir que crianças e adolescentes tenham espaços de proteção para o seu desenvolvimento.


Referência

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes

Acolhimento Familiar

O acolhimento surge como um procedimento informal, sem acompanhamento técnico e legal. Essa modalidade foi criada no século passado, inicialmente em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, depois vieram Israel, Espanha, Itália e o Brasil. No Brasil, nos anos 70 iniciam-se os primeiros projetos de guarda provisória, mães sociais e casas lares, que foram alternativas para os jovens que atingiam a maioridade e permaneciam em abrigos.
O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de ameaça e ou violação de direitos, que por isso precisa ser afastada do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais em cumprimento de pena ou hospitalizados, dependência química ou serem autores de violência doméstica[1]. Deve ficar claro que a carência material não justifica a retirada da criança do núcleo familiar como é explícito no Artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder[2].
O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária diz: O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.
A reintegração significa a reversão do quadro de violação através da proteção em ambiente familiar, ou seja, o retorno à família de origem. O caráter do acolhimento é temporário, excepcional e provisório. Portanto as mediações com a Família de Origem devem provocar a reflexão e a garantia de direitos desse núcleo para que tenha condições de ser a provedora de cuidados e afeto da criança. O Art. 19 do ECA descreve a preservação dos vínculos familiares que é reforçado no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
Antes de qualquer medida de destituição do Poder Familiar, a Família de Origem deve ser assegurado Políticas Públicas que a reconheça como cidadã e assim sujeito de direitos, para que tenha condições para cuidar e ser cuidada.



Referências

FRANCO, A. A. P. A Família Acolhedora na Comarca de Franca: análise crítica do processo de implantação. 2004. 238f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2004.

RIZZINI, Irene (coord). Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção da convivência familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF; CIESP; Rio de Janeiro, RJ: PUC-RIO, 2006.

SÃO PAULO. Lei 8.69/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Brasileira para o Serviço Social: Coletânea de leis, decretos e regulamentos para instrumentação da(o) Assistente Social. São Paulo: O Conselho, p 104-162, 2004.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS; MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília/DF, dezembro de 2006.


[1] Violência doméstica ou intrafamiliar é todo ato omissão praticada por adultos (pais, parentes ou responsáveis) contra crianças ou adolescentes, cujo agressor é capaz de causar danos físicos, sexuais ou psicológicos.(ALVES, 2004, p 21)

[2] O Novo Código Civil, instituído pela LEI n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, faz uso da terminologia Poder Familiar e não mais Pátrio Poder.

Elaine Cristina dos Santos Rosa
Assistente Social CRESS 37258
Coordenadora Projeto ARACELI